Servidor Público – Nomeação para o cargo de Delegado de Polícia em virtude de decisões judiciais provisórias – Decisões judiciais definitivas supervenientes afastando qualquer direito de ser nomeado no cargo de delegado de polícia – inviabilidade de aplicação da teoria do fato consumado – decisões judiciais transitadas em julgado em tempo razoável – injustificado descumprimento pela corporação policial das decisões judiciais mantendo-se ilegitimamente o interessado no cargo de delegado de polícia – parecer da AGE opinando pelo peremptório cumprimento das decisões judiciais tornando sem efeito a nomeação para o cargo de delegado de polícia – cumprimento – nova consulta acerca da situação previdenciária do interessado acometido de invalidez – inexistência de previsão de recondução ao antigo cargo na legislação estadual – não configuração de recondução, servidor inválido – ausência de boa-fé do interessado na permanência no cargo de delegado de polícia após o trânsito em julgado das decisões judiciais desfavoráveis – longo e inexplicável lapso temporal de inércia da administração no cumprimento das decisões judiciais – longo transcurso de prazo no qual o interessado permaneceu vinculado e contribuindo para o regime próprio de previdência com o beneplácito da administração – superveniência da situação de invalidez comprovada em perícia médica em momento em que o interessado encontrava-se vinculado ao serviço público e ao regime próprio de previdência – não aplicação da teoria do fato consumado para a titularização do cargo de delegado de polícia – ausência de direito a este cargo reconhecida em decisões judiciais transitadas em julgado – inviabilidade de aposentadoria no cargo de delegado de polícia – necessidade de reconhecimento de aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência tendo como parâmetro o cargo (anterior) de escrivão de polícia – solução excepcionalíssima propugnada diante das circunstância peculiares do caso – solução baseada no princípio da segurança jurídica considerando os 24 anos de contribuição para o regime próprio, a inaceitável inércia da administração no cumprimento das decisões judiciais e a existência de cargo efetivo anterior conquistado por concurso público.
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