DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL OBTIDA JUDICIALMENTE. OMISSÃO nA SENTENÇA/ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ou data da citação, se ausente o requerimento.
DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE A CONSULTORIA JURÍDICA E PROCURADORIA ADMINISTRATIVA NO TOCANTE AO ASSESSORAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. ORIENTAÇÕES.
Um dos requisitos para a concessão da promoção por escolaridade adicional às carreiras previstas no Decreto n.º 44.769/08 é o protocolo do requerimento administrativo. Diante disso, omissa a sentença/acórdão quanto ao termo inicial, referida promoção deve retroagir à data do protocolo do citado requerimento, caso os outros requisitos já tenham sido preenchidos. Ausente tal pedido, o deferimento deve se dar a partir da data da citação do Estado na ação em que se discute o direito à promoção.
A orientação quanto ao modo de interpretação e cumprimento de decisões judiciais compete à Procuradoria Administrativa. Nas situações de maior complexidade ou que tragam consigo a necessidade de padronização de procedimentos, a competência passa a ser da Consultoria Jurídica.
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