DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE QUE SUSTENTEM A TESE DE POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO, NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, SEM QUE HAJA O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA E CONSOLIDADA NO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA NJO PA 05/2015.
Manutenção da NOJ nº 05/2015, tal qual vem sendo aplicada, por permanecerem as premissas que embasaram a sua elaboração.
Os efeitos da decisão do HC 126292/SP não interferem na jurisprudência dominante do STF e do STJ no que toca a vedação de eliminação de candidato de concurso público, na fase de investigação criminal, enquanto não houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isso porque o HC paradigmático refere-se especificamente à execução de pena privativa de liberdade, não podendo lhe ser conferida interpretação extensiva a fim de legitimar a exclusão de candidato em concurso público por ter condenação criminal sem trânsito em julgado.
Ressalva apenas quanto ao possível interesse recursal quando a defesa da legalidade do ato de exclusão do candidato em concurso público basear-se no entendimento de que não se aplica aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado o entendimento do STJ de que o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
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