DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS. CONVÊNIO DE SAÍDA. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS ATUALIZADOS. DECRETO N. 43.635/2003 E ATUAL DECRETO N. 46.319/2013. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. FINALIDADE ESPECÍFICA. OBJETO DETERMINADO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 18 DA CEMG. LEI ESTADUAL N. 14.699/2003 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 22.549/2017. REQUISITOS. ATENDIMENTO. DECRETO N. 46.467/2014 E LEI ESTADUAL N. 22.257/2016. PARECER AGE N. 15.180/2012 E NOTA JURÍDICA COMPLEMENTAR N. 3.433/2013. ATUALIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
A aceitação de dação de imóvel em pagamento como forma de extinção da obrigação de devolução de recursos transferidos voluntariamente mediante convênio, em caso de irregularidades na execução, é medida excepcional, sujeitando-se à verificação da viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade em cada caso, de modo a não vulnerar princípios orçamentários, não prejudicar planejamentos e programas governamentais nem violar princípios e regras gerais de licitação.
Em havendo decisão administrativa favorável à aceitação de dação de imóvel em pagamento, deve ser editada lei autorizadora, em respeito ao teor do art. 18 da Constituição Estadual, não podendo ser olvidada a análise quanto à lei de licitações e devem ser atendidos os requisitos do art. 4º da Lei Estadual n. 14.699/2003, com a redação da Lei n. 22.549/2017, visto que, se houvesse expressa autorização legal para o caso, idêntica disciplina haveria de ser estabelecida.
No caso concreto, além dos requisitos expostos nos parágrafos anteriores, deve ser atualizado o valor a ser devolvido para confrontar com a avaliação do terreno, já validada pela Diretoria Central de Gestão de Imóveis e, se se entender necessário, atualizar a avaliação do imóvel também, considerando-se, para fim de quitação da dívida, apenas o valor do terreno, visto que é o que autoriza o art. 1º da Lei Municipal n. 1.237/2016 a dar em pagamento – “terreno urbano com área de 4.144,00 m2 (…) matrícula 12.566, destinado ao funcionamento da Escola Estadual Nossa Senhora da Lapa” – e não há documento que dê conta de que o prédio construído no terreno e onde funciona a Escola Estadual não tenha sido construído com recursos do próprio Estado, além de a benfeitoria não ter sido averbada junto ao Registro, conforme Certidão do Cartório Imobiliário da Comarca de Araçuaí.
Tomadas essas providências, deve ser certificada, pela SEF, a viabilidade econômico-financeira, a conveniência e oportunidade, bem como proceder à lavratura do Termo de Recebimento do bem imóvel mediante dação em pagamento, fazendo dele constar todas as exigências do art. 4º da Lei n. 14.699/2003, incidente, por analogia, à espécie.
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