DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DÍVIDA DE MUNICÍPIO COM O ESTADO. COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 46.668/2014, ART.66, IV E § 2º. GARANTIAS. DISPENSA PARA MUNICÍPIOS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I COM ART. 167, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CORRESPONDENTES ARTS. 150, § 3º, e 161, IV, “e”, DA CEMG.
As formas de garantia de pagamento previstas nos arts. 66, IV, e 70 do Decreto n. 46.668/2014 não se aplicam a entes públicos – municípios ou autarquias municipais, em virtude do regime jurídico especial dos bens públicos e das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, conforme art. 535 do Código de Processo Civil e art. 100 da Constituição da República, sistema extensivo ao pagamento na seara administrativa.
Pelo cabimento de exigência de garantia de município ou autarquia municipal, a critério da autoridade competente, com fundamento na regra de exceção decorrente diretamente do art. 160, parágrafo único, inciso I, combinado com o § 4º do art. 167 da Constituição da República de 1988, respectivos arts. 150, § 3º, e 161, IV, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
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