DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES DO ESTADO. HIERARQUIA E DISCIPLINA. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL-CEMG. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PUNITIVA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS NS. 869/52, 14.184/02 E 14.310/02. MANUAL DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DE MINAS GERAIS – MAPPA – RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4.220/2012, ART. 558. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N. 8.112/90. RATIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA AGE. ADOÇÃO DA MESMA POSIÇÃO PARA OS POLICIAIS MILITARES.
Opinamos no sentido de que a Administração Militar, com amparo na orientação doutrinária e firmes diretrizes jurisprudenciais, bem como na posição adotada pela Advocacia-Geral do Estado para servidores civis, além de contar com a previsão do art. 558 da Resolução-MAPPA n. 4.220, de 2012, cuja regulamentação está expressamente autorizada pelo art. 91 da Lei n. 14.310/2002, deve aplicar, por analogia, as regras da Lei Federal n. 8.112/1990 relativas à interrupção da prescrição com a instauração válida de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
Quanto à Súmula Administrativa/AGE n. 17, opina-se no sentido de que não alcança o aspecto referente à interrupção da prescrição, seja em virtude de não constar de seu enunciado ou por essa questão não ter sido objeto de decisão no Acórdão do Incidente de Inconstitucionalidade n. 1-TJM/MG, referido como antecedente que justificou a edição de dita súmula, o que deixa autorizada a interposição dos recursos cabíveis contra eventuais decisões do TJM/MG que apliquem o entendimento da Súmula n. 3 daquele Tribunal.
Como o TJM/MG sumulou entendimento que diverge de toda a orientação jurisprudencial, que caminha no sentido de que a instauração de sindicância sancionadora ou de processo administrativo disciplinar tem o condão de interromper o prazo de prescrição da pretensão punitiva, seja do TJMG, do STJ ou do STF, compete à Advocacia-Geral do Estado – em havendo judicialização contra decisão da PMMG – adotar essa orientação e recorrer ao STJ com fundamento no art. 105, III, “c”, da CR/88 e no art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Relativamente à suspensão da prescrição em virtude de determinação judicial, se houver ordem judicial que determine o trancamento do processo administrativo, enquanto perdurar, deve ser cumprida, não havendo cogitar-se, nesse caso, de inércia administrativa a gerar eventual prescrição.
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