DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ARTIFICIAIS. HIDRELÉTRICA. CEMIG/GT. EMPREENDIMENTO “ANTIGO”. OBRIGAÇÃO. AQUISIÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM APP´s NO ENTORNO DE RESERVATÓRIOS. LEGISLAÇÃO INCIDENTE. CÓDIGO FLORESTAL. LEI N. 4.771, DE 1965, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.166-67/2001. LEI N. 12.651/2012. LEI ESTADUAL N. 20.922/2013. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LICENÇAS AMBIENTAIS. TEMPORARIEDADE. OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA tempus regit actum. PRESERVADO O ATO JURÍDICO PERFEITO.
Em matéria de preservação ambiental, não há direito adquirido a regime jurídico, sujeitando-se o empreendedor às novas regras ambientais, respeitada a máxima tempus regit actum e preservado o ato jurídico perfeito.
As licenças ambientais têm eficácia temporal limitada (art. 9º, IV, e 10, da Lei 6.938/81), incidindo a legislação nova vigente ao tempo das necessárias renovações ou dos licenciamentos corretivos.
Com efeito, incidem as regras em vigor ao tempo em que realizadas as revalidações ou renovações de licenças regularmente emitidas, ou processados licenciamentos corretivos, não havendo direito adquirido à continuidade de determinada atividade com base em licença pretérita, respeitando-se o ato jurídico perfeito, isto é, aquele praticado formalmente e que tenha exaurido seus efeitos, ressalvada hipótese de ilegalidade, que demandará revisão ou cassação da licença já emitida.
Em sendo assim, (1)a par de não cogitar-se, na espécie, de retroatividade de exigência legal, nos termos das diretivas aqui postas, que são coerentes com a linha de entendimento que vem sendo estabelecida pela Consultoria Jurídica, a qual se harmoniza com o pensamento doutrinário predominante, (2) e partindo do pressuposto de que inexiste, até o momento da entrada em vigor da Lei 12.651/2012, decisão formal do órgão ambiental competente acerca da obrigação legal de aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa nas Áreas de Preservação Permanente criadas no entorno de reservatório d´água artificial destinado a geração de energia no processo de Licenciamento Ambiental Corretivo da CEMIG, opinamos pela incidência da regra fixada no art. 5º da Lei n. 12.651/2012, devendo ser cumprida a obrigação ali prevista e no art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual n. 20.922/2013, ratificando, portanto, a exigência feita pela SEMAD.
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