DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE DIREITO MILITAR. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ABONO PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. TEMPO FICTO. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ART. 40, §§ 4º e 10, DA CR/88 . POSIÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL.
Conclusão pela adoção integral da substanciosa manifestação da Diretoria Central de Aposentadoria e Desligamento da SEPLAG-MG, que se apresenta em conformidade com a firme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, até o momento, sendo o STF o Tribunal competente para interpretar a Lei Fundamental do país, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição, e, de conseguinte, pela ratificação do entendimento pela inviabilidade jurídico-constitucional de acolhimento de pedido de cômputo de tempo proporcional/especial correspondente ao tempo de serviço/contribuição como Delegado de Polícia (aposentadoria especial) para o fim de reduzir em 850 dias o período faltante para o Requerente se aposentar como Juiz de Direito Militar.
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