LEI ESTADUAL Nº 22.415, DE 2016. ART. 6º-A, INCLUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 23.178, DE 2018.
CARREIRAS MILITARES DO ESTADO. MOVIMENTAÇÃO POR INTERESSE PRÓPRIO. CONCEITUAÇÃO E REGRAS APLICÁVEIS. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. É inconstitucional o dispositivo legal inserido em lei estadual ordinária que versa sobre o regime jurídico das carreiras militares do Estado, assunto reservado pela Constituição do Estado de Minas Gerais a lei complementar.
2. É inconstitucional o dispositivo legal de iniciativa parlamentar que versa sobre o regime jurídico das carreiras militares do Estado, dada a iniciativa legislativa reservada ao Governador pela Constituição do Estado de Minas Gerais. Ainda que inserido em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, considerando a ausência de pertinência temática com o objeto do projeto encaminhado.
3. Parecer pela dupla inconstitucionalidade formal do art. 6º-A da Lei nº 22.415, de 2016, inserido pela Lei estadual nº 23.178, de 2018.
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