CONSULTA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – CORONAVÍRUS – REGIME APLICÁVEL AO EMPREGADOS CELETISTAS – PANDEMIA – PARECER REFERENCIAL.
1) As Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 (esta última não aplicável a empresas públicas e sociedades e economia mista) foram editadas com a finalidade de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do surto viral do coronavírus – COVID 19, visando a ‘manutenção do emprego e da renda’, surtindo efeitos, pois, nos contratos administrativos de serviços terceirizados.
2) As medidas legais, que podem ser adotadas pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados, são instrumentos que buscam amortecer os deletérios efeitos econômicos e sociais decorrentes do atual estado e calamidade pública. Tais instrumentos devem ser conhecidos pelos gestores contratuais, a fim de possibilitar eventuais diálogos e negociações com as empresas contratadas, sem com que isso implique subordinação hierárquica entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços.
3) Há juridicidade no pagamento de eventuais custos contratuais que não estejam diretamente relacionados ao
adimplemento material de serviços, desde que (i) estejam respaldados nas medidas legais disponíveis ao enfrentamento do COVID-19;
(ii) estejam relacionados ao custeio da manutenção dos serviços públicos essenciais, assim entendidos como ‘aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’ (art. 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020);
(iii) estejam estipulados como custo contratual, ainda que indiretos.
4) Outros pagamentos de despesa contratual não relacionados no item 3 (acima), dependem de ato autorizativo da alta gestão, o que encontra respaldo no art. 8º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 23.631, de 2 de abril de 2020 (prevê medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus).
5) Os órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, com a diminuição do fluxo de pessoas e de servidores dos órgãos ou entidades, poderão lançar mão dos instrumentos contratuais existentes (suspensão total ou parcial, supressão ou rescisão), na medida de sua conveniência e oportunidade, a fim de viabilizar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais e a atender as determinações previstas no Decreto Estadual nº 47.904/2020, o qual dispõe sobre o Plano de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo.
6) As considerações constantes deste parecer não devem ser compreendidas como orientação jurídica dirigida às empresas que prestam serviços terceirizados ao Estado (inclusive a MGS – que é uma Empresa Pública Independente). Essas empresas possuem assessoria jurídica própria, a quem cabe avaliar a incidência das normas trabalhistas sobre sua atividade. As ponderações abaixo servem ao contexto da gestão dos contratos administrativos e tendo em vista a possibilidade, ainda que eventual e indesejada, de o Estado-contratante vir a ser responsabilizado (subsidiariamente) por eventual descumprimento de obrigação trabalhista que cabia à contratada.
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