Fixa procedimento interno para processamento e pagamento das Requisições Pequeno Valor – RPV.
RESOLUÇÃO AGE Nº 30, DE 30 DE JULHO DE 2018.
Fixa procedimento interno para processamento e pagamento das Requisições Pequeno Valor – RPV.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 75, de 13 de janeiro de 2004, nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no § 3º do art. 9º da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,
RESOLVE:
Art.1º – O procedimento interno para processamento e pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV cujo executado seja o Estado de Minas Gerais, bem como suas autarquias e fundações cuja representação judicial tiver sido transferida para a Advocacia-Geral do Estado – AGE, observará o disposto nesta Resolução.
Art.2º – A conferência de cálculos e o processamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) relativo a ações judiciais das autarquias e fundações que tiveram a representação judicial transferida para a AGE serão feitos por meio do setor competente da respectiva entidade.
§1º – Compete à Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica (SCAT) a supervisão técnica dos trabalhos a que se refere o caput, nos termos do art. 48, §1º, do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011.
§2º – A SCAT poderá avocar a conferência de cálculos das entidades a que se refere o caput, conforme determinação do Advogado-Geral do Estado.
Art.3º – A Requisição de Pequeno Valor – RPV uma vez recebida no protocolo da AGE, será por este remetida à Procuradoria ou Advocacia Regional responsável pelo processo judicial que lhe deu origem no prazo de 2 (dois) dias úteis, após devidos lançamentos no Tribunus.
Art. 4º – A RPV, com os documentos que a acompanham, será entregue em até 2 (dois) úteis ao Procurador do Estado responsável pelo processo judicial.
§1º – Caso seja verificada a inexatidão da RPV, o Procurador do Estado fará imediatamente sua impugnação e tomará providências para sua suspensão e adequação, dando ciência ao Procurador-Chefe de sua unidade.
§2º – Em se tratando de inconsistências ou falta de documentação, o Procurador do Estado fará imediatamente as correções necessárias, submetendo a RPV à SCAT.
Art. 5º – O Procurador do Estado responsável pelo processo judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preencherá formulário eletrônico próprio, no sistema criado especificamente para este fim, e remeterá a RPV para a SCAT.
Art. 6º – Recebida a RPV, a SCAT:
I – Nos processos em que o executado seja órgão da administração direta do Estado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, procederá à conferên- cia dos cálculos e encaminhará o processo, eletronicamente, pelo sis- tema próprio, para a Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho para pagamento, devendo proceder, em caso de inexatidão, inconsistên- cias ou falta de documentação, a devolução ao Procurador do Estado solicitante;
II – Nos processos em que o executado seja entidade da administração indireta, no prazo de 2 (dois) dias úteis remeterá o expediente, eletro- nicamente, acompanhado dos documentos pertinentes, ao setor respon- sável da entidade que figure como parte para conferência de cálculos e pagamento.
§1º – Em caso de inexatidão, inconsistências ou falta de documentação, o setor competente da autarquia ou fundação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da RPV, deverá diligenciar junto à SCAT para o saneamento do expediente, que providenciará, quando for o caso, a devolução ao Procurador do Estado em até 2 (dois) dias úteis.
§2º -Saneado o expediente ou verificado que os critérios e as diretrizes apontados para o cálculo estão corretos, a SCAT devolverá o processo ao setor competente da entidade responsável pela RPV, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, para as providências do inciso II.
§3º – Efetuado o pagamento, o setor competente da autarquia ou fundação encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de pagamento para a Diretoria de Documentação e Controle de Ações (DDCA) da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho (PT) e à Procuradoria ou Advocacia Regional (ou à DDCA unidade de origem da RPV), no endereço eletrônico indicado no formulário específico a que se refere o art. 5º, devendo ser observado o disposto no art 7º, no que couber, para fins de comprovação do pagamento ao juízo.
Art. 7º – A Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho (PT) após receber o processo de RPV, cujo executado seja a Administração Direta do Estado de Minas Gerais, requisitará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis à Subsecretaria do Tesouro Estadual, o valor necessário, infor- mando o prazo legal de que dispõe para o pagamento, observado o dis- posto no § 3º, II, do art.535, do CPC.
§1º – Efetuado o pagamento, o Diretor da DDCA da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho disponibilizará no prazo de 3 (três) dias úteis o comprovante de pagamento ao Diretor da DDCA da uni- dade de origem da RPV, através do sistema eletrônico próprio, criado para este fim.
§2º – A Diretoria de Documentação e Controle de Ações (DDCA) da unidade de origem da RPV, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encami- nhará ao Procurador do Estado responsável pelo feito o comprovante de que trata o § 1º.
§3º – Até as 18:00h do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do comprovante de pagamento da RPV o Procurador do Estado responsável pelo feito deverá protocolar petição de requerimento de juntada do comprovante nos respectivos autos.
Art. 8º – Os bloqueios judiciais decorrentes da falta de pagamento da RPV no prazo deverão ser comunicados à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho pelo Procurador, por e-mail, para lançamento no Tribunus e retirada de tramitação.
Parágrafo único. Em se tratando de bloqueios judiciais decorrentes da falta de pagamento de RPV de competência das autarquias e funda- ções, além do disposto no caput, o Procurador do Estado responsável pelo processo judicial deverá comunicar o fato ao Procurador-Chefe de sua unidade, para fins das providências cabíveis junto à entidade interessada, com o auxílio da SCAT.
Art.9º – É obrigatória a impugnação do cumprimento de sentença ou a interposição de embargos do devedor pelo Procurador do Estado responsável pelo feito, salvo dispensa motivada do Procurador-Chefe ou de Coordenador de área a quem tal ato tenha sido delegado, por ocasião da intimação ou citação do Estado de Minas Gerais na forma dos arts. 535 e 910, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.
Art. 10 – Fica revogada a Resolução nº 03, de 21 de março de 2016.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2018.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 30/07/2018. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/205424
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