Dispõe sobre o acompanhamento de processos do Estado de Minas Gerais pela Advocacia-Geral do Estado – AGE no âmbito de atos de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.
RESOLUÇÃO AGE Nº 373, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre o acompanhamento de processos do Estado de Minas Gerais pela Advocacia-Geral do Estado – AGE no âmbito de atos de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 128, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004 e nos arts. 6º, inciso III, XVII, XXIX, XXXI, 18, inciso I, 19, inciso I do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Advocacia-Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º – A gestão das ações judiciais de interesse do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG previstas nesta Resolução será realizada neste Gabinete por Procurador(es) de Estado designado(s) para atuar nas dependências daquela Corte.
Art. 2º – Ao Procurador do Estado designado na forma do art. 1º, caberá especialmente, sem prejuízo de outras demandas que lhe forem distribuídas:
I – promover a defesa de ação judicial ou execução movida ao Estado em face de ato atribuído ao TCE-MG;
II – auxiliar na preparação de informações, quando solicitado, de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, Conselheiro ou Conselheiro Adjunto, promovendo o acompanhamento dos atos processuais cabíveis que lhe sucederem em favor do Estado;
III – auxiliar na preparação de informações, quando solicitado, de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral e demais membros do Ministério Público de Contas, promovendo o acompanhamento dos atos processuais que lhe sucederem em favor do Estado;
IV – acompanhar Conselheiro, Conselheiro Substituto ou membro do Ministério Público de Contas, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado, em audiência judicial ou perante ao Ministério Público; e
V – promover, nas hipóteses cabíveis, a defesa de autoridade em ações judiciais relacionados à condição de membros do TCE- MG, nos termos autorizados pelo Advogado-Geral do Estado.
§1º As Unidades de Execução da AGE promoverão a defesa do Estado em favor do TCE-MG nas demais ações e prestarão ao Escritório da AGE no TCE-MG, quando solicitadas, atos processuais e as informações necessárias sobre assuntos de interesse daquele Tribunal.
§2º O Procurador de Estado que oficiar por este Gabinete nas dependências do TCE-MG poderá ser designado, a critério do Advogado-Geral do Estado, para acompanhamento de outros processos e ações de interesse do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – As ações judiciais acompanhadas por Procurador do Estado que oficiar junto ao TCE-MG deverão ser alimentadas no Sistema de Controle de Processos Judiciais e Expedientes Administrativos – Tribunus, na forma da Resolução AGE nº 335, de 25 de julho de 2013.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2014.
RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA
Advogado-Geral do Estado
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais”, em 30/12/2014.
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