Não é devido o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cobrado de imóveis pertencentes ao Estado de Minas Gerais ou às autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas, observada, nesta hipótese, a vinculação às respectivas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Em relação à constitucionalidade e à legalidade das normas instituidoras e sem prejuízo da verificação dos demais requisitos de exigibilidade, são devidas as taxas de coleta de resíduos sólidos urbanos e de fiscalização de aparelhos de transporte, bem como a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 8.147, de 29 de dezembro de 2000, 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e 8.468, de 30 de dezembro de 2002, todas do Município de Belo Horizonte.
Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer a constitucionalidade ou a legalidade das leis municipais mencionadas no parágrafo anterior quanto à instituição dos tributos nele mencionados
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Estado de Minas Gerais:
“Não é devido o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) cobrado de imóveis pertencentes ao Estado de Minas Gerais ou às autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas, observada, nesta hipótese, a vinculação às respectivas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Em relação à constitucionalidade e à legalidade das normas instituidoras e sem prejuízo da verificação dos demais requisitos de exigibilidade, são devidas as taxas de coleta de resíduos sólidos urbanos e de fiscalização de aparelhos de transporte, bem como a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, previstas, respectivamente, nas Leis nºs 8.147, de 29 de dezembro de 2000, 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e 8.468, de 30 de dezembro de 2002, todas do Município de Belo Horizonte.
Não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer a constitucionalidade ou a legalidade das leis municipais mencionadas no parágrafo anterior quanto à instituição dos tributos nele mencionados.”
LEGISLAÇÃO: Constituição Federal: art. 150, VI, “a”, e § 2º. Leis nºs 8.147, de 29 de dezembro de 2000, 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e 8.468, de 30 de dezembro de 2002, do Município de Belo Horizonte.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: AI 626372 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe-070 de 18/04/2008; AI 463910 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Carlos Britto, DJ 08/09/2006, p. 00036; RE 573675RG/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe-065 de 11/04/2008; RE 411251 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Min. Eros Grau, DJe-112 de 28/09/2007; RE 576321 RG-QO/ SP, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe-030 de 13/02/2009; RE 551812/MG, decisão monocrática do relator Min. Eros Grau, DJe-035 de 28/02/2008 e republicação no DJe-061 de 07/04/2008; AI 650833/MG, decisão monocrática do relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29/03/2007, p. 00074.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 17/09/2009.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 17/09/2009; 18/09/2009;
19/09/2009
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