Revogada pela Súmula Administrativa nº 19, de 28/10/2010.
Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que afaste o prazo de vigência do exame de aptidão física e mental fixado no artigo 147, § 2º, da Lei nº 9.503/97 e no art. 4º da Resolução 168 do CONTRAN, para o fim de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.
Revogada pela Súmula Administrativa nº 19, de 28/10/2010.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, revoga a Súmula nº 12, de 31 de agosto de 2009 e edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que afaste o prazo de vigência do exame de aptidão física e mental fixado no artigo 147, § 2º, da Lei nº 9.503/97 e no art. 4º da Resolução 168 do CONTRAN, para o fim de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação.”
LEGISLAÇÃO: Lei nº 9.503, de 23/9/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – Resoluções CONTRAN nº 168/2004 e 169/2005 – Portaria DENATRAN nº 15/2005 e Instrução DETRAN/MG nº 001/2006/DHCC.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO nº 14.706/2006 e NOTA JURÍDICA nº 2.125/2009.
JURISPRUDÊNCIA: Apelações Cíveis nº 1.0024.06.218583-0/001,1.0024.06.220437-5/001,1.0024.06.992180-7/001, 1.0024.06.218035-1/001,1.0024.06.225275-
4/001,1.0024.06.992560-0/001, 1.0024.06.208055-1/001,1.0024.06.223824-1/001,1.0024.06.992275-5/001, 1.0024.06.993319-0/001.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 26/11/2009.
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