Não se recorrerá das decisões do TJM/MG que versem sobre prescrição da pretensão punitiva do Estado, que tratam de punição disciplinar militar, quando esta for reconhecida em dois anos para infrações disciplinares que não acarretem exclusão, quatro para a deserção e cinco para as demais infrações que causam exclusão.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais:
“Não se recorrerá das decisões do TJM/MG que versem sobre prescrição da pretensão punitiva do Estado, que tratam de punição disciplinar militar, quando esta for reconhecida em dois anos para infrações disciplinares que não acarretem exclusão, quatro para a deserção e cinco para as demais infrações que causam exclusão.”
LEGISLAÇÃO: artigos 2º e 24, XI da Constituição da República, Lei estadual nº 869/1952, Lei estadual nº 14.310/2002 e art. 240-A da Lei estadual nº 5.301/1969.
JURISPRUDÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 01 do TJM/MG e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade nº 01 do TJM/MG.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
OBS.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 16/03//2010.
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 16/03/2010; 17/03/2010; 18/03/2010
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