É dispensada a interposição de recurso contra a decisão que considerar inconstitucional o tratamento favorecido por servidores públicos em detrimento dos que não o são, relativamente à exigência de limite etário para ingresso no serviço público mediante concurso.
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2003, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial do Estado de Minas Gerais, a ser publicada, no órgão oficial de imprensa do Estado, por três vezes sucessivas:
“É dispensada a interposição de recurso contra a decisão que considerar inconstitucional o tratamento favorecido por servidores públicos em detrimento dos que não o são, relativamente à exigência de limite etário para ingresso no serviço público mediante concurso”.
LEGISLAÇÃO:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, “caput”; art. 7º, inciso XXX e art. 37, “caput” e inciso I.
JURISPRUDÊNCIA:
Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários n/s 141.791/RS (Primeira Turma); 156.404/BA (Primeira Turma) e 240.285/RS (Segunda Turma). Agravos de Instrumento n/s 464.486/MG (Primeira Turma); 502.863/MG (Segunda Turma) e 505.380/MG (Segunda Turma). Recursos em Mandados de Segurança n/s 21.033/DF (Segunda Turma) e 21.046/RJ (Primeira Turma).
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 25/09/2004
PUBLICAÇÃO MINAS GERAIS: 25/09/2004; 30/09/2004; 01/10/2004
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