O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG), representando o Instituto Estadual de Florestas (IEF), contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar execução fiscal movida contra executado domiciliado no Município de Cristalina, no Estado de Goiás, com fundamento no art. 46, § 5º do CPC.
O processo em questão trata de Execução Fiscal de Dívida não Tributária do IEF, no valor de R$ 44.889,45, referente a fato ocorrido numa fazenda em Minas Gerais. A presente demanda está embasa em certidão de dívida ativa, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
No recurso, a Advocacia Regional do Estado em Uberaba defendeu que o Poder Judiciário do Estado de Goiás possui jurisdição limitada ao âmbito daquele território e que o dispositivo no qual se fundamentou o reconhecimento da incompetência (art. 46, § 5º do CPC) viola a forma federativa prevista na Constituição Federal e é objeto, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5492.
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Subsidiariamente, a AGE-MG requereu no Agravo de Instrumento que fosse reconhecida a competência do Juízo do lugar em que ocorreu o fato (Minas Gerais) que deu origem ao título, conforme previsto no art. 781, V, do CPC.
Em seu voto, a Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora do acórdão, concluiu o seguinte: “Cumpre mencionar que o aludido dispositivo processual civil (art. 46, § 5º do CPC) se encontra com a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5492, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli”.
A Desembargadora destacou, ainda no acórdão, que, ” Diante da peculiaridade do caso concreto, em que a parte exequente faz parte da Administração do Estado de Minas Gerais e, por conseguinte, são aplicáveis as normas estaduais, mostra-se incompatível a remessa dos autos ao Estado de Goiás – domicílio do réu – visto que o Juízo de outro Estado Federativo, a princípio, não teria competência para apreciação”.
O Agravo de Instrumento foi provido por unanimidade.
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