Em mais um duro golpe contra grupo econômico que fraudou sucessivamente o Fisco, causando concorrência desleal e sonegando impostos que poderiam ser utilizados em políticas públicas, como saúde e educação, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve importante decisão judicial que reconheceu a existência de sucessão empresarial fraudulenta e atribuiu responsabilidade tributária solidária a pessoas físicas e jurídicas.
Por meio da Procuradoria da Dívida Ativa e Assuntos Tributários (PDAT), a AGE-MG demonstrou nos autos de uma ação de execução fiscal a dissolução irregular da empresa executada e a estruturação de uma cadeia empresarial voltada à continuidade da exploração comercial com objetivo claro de frustrar a persecução do crédito tributário pelo Fisco.
Entre as fundamentações jurídicas, o procurador do Estado Saulo de Faria Carvalho (foto acima), que atuou no caso, ressaltou nos autos o artigo 133 do Código Tributário Nacional: “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”.
Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso destacou ainda a jurisprudência no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e citou o artigo 135 do CTN: “Tal conduta, além de configurar infração à lei, caracteriza o desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica, ensejando, de forma autônoma, a responsabilização dos referidos indivíduos com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei”.
Dessa forma, o magistrado reconheceu a fraude na sucessão empresarial e a formação de grupo econômico de fato, tal como alegado pela AGE, resultando em atribuição de responsabilidade tributária a pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Por fim, também atendeu pedido da AGE e reuniu as execuções fiscais que tramitam no juízo em face da empresa, garantindo ainda economia processual e uniformidade de julgamento.
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