Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu teses jurídicas da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e deu provimento a recurso para que uma multinacional figure no polo passivo, como coobrigada, numa ação de execução fiscal por multa tributária não paga em razão de mercadorias desacobertadas de nota fiscal.
A multinacional alegou que não deveria ser chamada ao processo por não ter relação com o fato gerador. Contudo, a AGE-MG demonstrou nos autos que trata-se de sucessão empresarial, pois a empresa internacional sucedeu outra, a qual recebeu mercadorias desacobertadas de nota fiscal de uma fornecedora. Esta corresponsabilidade já está pacificada juridicamente por ser clara no Código Tributário Nacional, em legislação específica e em jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP (Tema 108), o STJ “firmou entendimento de que o corresponsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o seu nome conste da CDA (Certidão de Dívida Ativa), cabendo-lhe comprovar que não teve responsabilidade pela dívida fiscal, opondo embargos à execução”.
O procurador do estado Maurício Bhering, lotado na Procuradoria da Dívida Ativa e Assuntos Tributários (PDAT) e que atuou no caso, ressaltou que “o desembargador-relator considerou que, ‘contemplando a CDA o nome da empresa como coobrigada pelo débito, autoriza-se a sua inclusão no polo passivo da execução’. O magistrado, em sua decisão, ainda considerou que ‘a possibilidade de se alcançar o patrimônio dos coobrigados advém da presunção de legitimidade da CDA, bem como de todos os dados nela incluídos'”.
O CTN trata da responsabilidade tributária, nos casos de sucessão, em seu artigo 133:
“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade”.
Diante dos argumentos jurídicos apresentados pela AGE, o relator concluiu que “apesar de a apelada não ter praticado a infração que ensejou a multa executada nem ter figurado no processo administrativo fiscal que aplicou a penalidade, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias e punitivas, que, por representarem dívida de valor, integram o passivo do sucedido. Para tanto, exige-se apenas que o fato gerador da penalidade tenha ocorrido até a data da sucessão (Ac. no REsp. nº 923.012 – MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 09.06.2010, in DJe 24.06.2010)”.
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