O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso (agravo de instrumento) interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) para que uma empresa em débito com o Estado fosse citada por edital nos autos de execução fiscal sob risco de dano ao resultado útil do processo.
O desembargador Jair Varão, da 3ª Câmara Cível, considerou que as provas apresentadas pela AGE no processo demonstram que todas as diligências foram cumpridas, tendo restado infrutíferas as tentativas de citação da pessoa jurídica por correio e por oficial de justiça.
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Em sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), construída sob a sistemática dos recursos repetitivos e que deixa claro que “a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)”.
Neste sentido, continuou o desembargador, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, que perdeu a vida num acidente aéreo em 2017, havia ressaltado, em 2009, no âmbito do REsp 1103050/BA, que a interpretação conferida pelo STJ ao art. 8º da Lei de Execução Fiscal (LEF), “é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação”.
“A probabilidade do direito, portanto, faz-se presente. Também se verifica no caso concreto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a falta de citação da pessoa jurídica executada pode inviabilizar a própria satisfação do crédito ante a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 40, Lei de Execução Fiscal). Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipado (liminar) formulado para determinar a citação por edital da pessoa jurídica executada”, concluiu o desembargador.
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