Acórdão proferido pelo Órgão Especial do eg. TJMG que rejeitou incidente de inconstitucionalidade (proc. n. 1.0153.14.009101-5/002) suscitado no julgamento do recurso de apelação n. 0091015-54.2014.8.13.0153, considerando constitucional a alíquota de 30% do ICMS sobre energia elétrica para consumo residencia.
Em sustentação oral, o Procurador do Estado Dr. Geraldo Junio de Sá Ferreira afirma: “defendemos a constitucionalidade, tendo em vista a facultatividade do princípio da seletividade e que o agente público é quem deve ponderar em aspectos fiscais e extrafiscais o valor em que essa alíquota deve ser fixada, ou seja, através do uso de isenções, da seletividade vertical, redução de base de cálculo, não podendo o Poder Judiciário interferir nessa seara de direito limitada ao Administrador Público.”
Da fundamentação do acórdão destacamos a seguinte passagem, do Voto do Relator, Des. Audebert Delage: (….) “Assim, não há como acolher a tese de que a alíquota de 30% nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial deve ser inferior àquela fixada aos produtos supérfluos, uma vez que somente ao legislador cabe avaliar a essencialidade do produto e estipular o percentual da alíquota a ser fixado. Se o Estado de Minas Gerais valeu-se da faculdade constitucional de não aplicar a seletividade para o ICMS, não há se falar na inconstitucionalidade da alíquota fixada em de 30% de energia elétrica para o uso residencial.
(…..)”.
O caso trata de processo que envolve valores expressivos, de cerca de R$ 1,5 bilhão de arrecadação anual.
O processo originário (apelação) deve ter o julgamento retomado, com aplicação da tese fixada na arguição de inconstitucionalidade.
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