O Juiz Elton Pupo Nogueira, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e julgou improcedente o pedido da concessionária da Rodovia MG-050, para anulação de multas, no valor de R$ 150 mil, impostas pelo Estado em razão do descumprimento de condicionantes ambientais, sobretudo de itens do Programa de Monitoramento e Resgate de Fauna e compensação pela supressão de vegetação em área de preservação permanente.
Provas anexadas aos autos pela AGE comprovaram que a empresa efetivamente operou sem planos de monitoramento e resgate da flora e da fauna, além de descumprir outras condicionantes fixadas pelos órgãos ambientais ou cumpri-las com atraso. O Magistrado concluiu que as multas foram aplicadas em consonância com o que determina a legislação e que “o devido processo legal foi obedecido” sem vícios.
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Dessa forma, o Juiz concluiu que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito de ato praticado pela Administração Pública, pois não houve desrespeito aos limites impostos pela legislação.
“Os atos da Administração Pública poderão sofrer controle pelo Poder Judiciário, contudo, não poderá ser revisto o mérito do ato, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato, ou seja, se o ato foi praticado dentro dos limites da lei e respeitados os princípios do ordenamento jurídico. (…) Dessa forma, não se ignora a existência desses princípios que servem na seara do Direito Administrativo Punitivo, como uma bússola para a definição das sanções administrativas cabíveis e de suas gradações, considerando-se a gravidade das infrações cometidas em cada caso”, avaliou o Magistrado.
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As multas foram lavradas em 2015. “(…) Entende-se que o Decreto Estadual 44.844/2008, vigente à época, tão somente atendia a tipificação das infrações administrativas, em determinação ao que previa a Lei Estadual nº 7.772/80 (art.15, §2º, III), normatizando a tipificação das infrações administrativas, revendo a disciplina das penalidades e infrações administrativas. Portanto, devidamente amparada pela legislação ambiental, não há que se falar em legalidade do Decreto como assevera a parte autora”.
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