TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DE RISCO – POLICIAL CIVIL – CONVERSÃO EM COMUM – POSSIBILIDADE – FATOR DE CONVERSÃO 1.17 – HOMEM – REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA REUNIDOS – ABONO DE PERMANÊNCIA
1. Aplica-se aos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS que exercem atividade de risco o disposto no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, que permite a conversão do tempo especial em comum por força do disposto no retro citado §12, do art. 40 da Constituição de 1988, restando atendido, portanto, o princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37) com auxílio do princípio da juridicidade, em razão dos motivos expostos neste parecer.
2. A ratio decidendi do precedente decidido no Tema 942 do STF que permite a conversão do tempo especial em comum deve se aplicar ao servidor que exerceu atividade policial, nos termos definidos pela novel Emenda à Constituição n. 103/2019.3. O fator de conversão para o servidor policial do sexo masculino deve ser de 1.17.
4. Se somado o tempo especial convertido com o comum o servidor atingir requisitos de aposentadoria voluntária fará jus ao abono de permanência.
Referências normativas: Constituição da República Federativa do Brasil, Emenda à Constituição n. 103/2019, Lei Complementar Federal 51/1985, Emenda à Constituição Estadual n. 104/2020.
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