Altera a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, que regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE
RESOLUÇÃO AGE Nº 308, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, que regulamenta o Programa de Estágio de Pós-Graduação no âmbito da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; bem como na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; no Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020; e na Resolução AGE nº 48, de 18 de março de 2020,
RESOLVE:
Art 1º – O art. 6º da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O ingresso no Programa de Estágio de Pós-Graduação da AGE poderá ocorrer por:
I – aprovação em processo seletivo, composto por fases previstas em edital, que poderão incluir provas objetivas e discursivas, análise curricular e entrevista ou prova oral; ou
II – seleção curricular, composta por análise curricular e entrevista.”
Art 2º – Fica acrescido o art 6º-A à Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – A AGE avaliará os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço para definir o procedimento de seleção a ser adotado, observando o disposto no art 6º desta Resolução ”
Art. 3º – O caput do art. 7º da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A modalidade de seleção prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução será realizada mediante edital de abertura, que será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e amplamente divulgado nos meios eletrônicos institucionais, devendo conter:”
Art. 4º – O caput do art. 7º-A da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-A – A modalidade de seleção prevista no inciso I do art 6º desta Resolução reservará o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência que, no momento da inscrição, declararem tal condição, bem como igual quantidade para candidatos autodeclarados negros, totalizando 20% (vinte por cento) das vagas ”
Art. 5º – Fica acrescido o art. 7º-B à Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B – A seleção curricular, prevista no inciso II do art. 6º desta Resolução, será realizada por meio de análise curricular e entrevista, observando os seguintes critérios:
I – na análise curricular, compatibilidade do curso e do período com a área de atuação, desempenho acadêmico, experiências anteriores, cursos complementares e disponibilidade de horário;
II – na entrevista, conhecimentos técnicos, motivação, habilidades interpessoais, capacidade de comunicação e postura profissional.”.
Art. 6º – O parágrafo único do art. 9º da Resolução AGE nº 104, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A designação a que se refere o caput ocorrerá por ato da comissão de seleção ou do Diretor do Centro de Estudos, com aprovação do Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, levando em conta a volumetria de trabalho das unidades de execução judicial e extrajudicial da AGE, bem como os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço.”
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2025.
FÁBIO MURILO NAZAR
Advogado-Geral do Estado
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 04/12/2025, p. 4
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