Dispõe sobre a consulta pública no procedimento para elaboração de atos normativos de interesse geral da administração pública estadual.
Decreto nº 47.066, de 20 de outubro de 2016
Dispõe sobre a consulta pública no procedimento para elaboração de atos normativos de interesse geral da administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 25 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 31 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – O procedimento de elaboração de ato normativo da administração pública do Poder Executivo estadual que envolva assunto de interesse geral poderá ser precedido de consulta pública para manifestação dos cidadãos e interessados.
§ 1º – A realização da consulta pública a que se refere o caput se dará por meio de sistema de informação próprio e nos termos deste decreto.
§ 2º – A consulta pública a que se refere o caput é instrumento de participação do cidadão e dos interessados no procedimento de elaboração de ato normativo, mediante o encaminhamento de análises e sugestões à minuta previamente disponibilizada no sistema de informação de que trata o § 1º.
Art. 2º – São diretrizes gerais do procedimento de consulta pública:
I – a viabilização da participação dos administrados, prevista no art. 31 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
II – o reconhecimento da participação dos administrados como elemento de sustentação democrática das decisões administrativas resultantes de procedimento para construção dos atos normativos estaduais;
III – a ampliação dos mecanismos de controle e participação social;
IV – a promoção de soluções derivadas da aplicação de ferramentas de tecnologia da informação para atender necessidades e demandas da sociedade.
Art. 3º – O Sistema de Informação da Consulta Pública é a plataforma eletrônica por meio da qual as consultas públicas nos procedimentos referentes à elaboração dos atos normativos da administração pública estadual serão realizadas.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri – será a gestora do sistema referido no caput e prestará o apoio técnico necessário à sua utilização e ao seu desenvolvimento.
Art. 4º – A Subsecretaria de Assessoria Técnico-legislativa – ATL – é o órgão encarregado do gerenciamento do Sistema de Informação da Consulta Pública, com as seguintes atribuições:
I – prestar apoio técnico aos órgãos da administração pública estadual;
II – gerenciar o Sistema de Informação da Consulta Pública;
III – apoiar as atividades de atendimento aos participantes das consultas públicas, no âmbito de sua competência;
IV – realizar estudos e pesquisas visando ao aprimoramento do Sistema de Informação da Consulta Pública e dos procedimentos de elaboração de atos normativos.
Art. 5º – O órgão ou entidade proponente interessado na realização de consulta pública deverá indicar até três servidores dos seus quadros, que serão responsáveis por:
I – incluir no Sistema de Consulta Pública o conteúdo do ato normativo a ser disponibilizado;
II – moderar e analisar as contribuições recebidas;
III – disponibilizar, ao final da consulta pública, relatório conclusivo contendo análise das contribuições recebidas, da viabilidade do seu aproveitamento e as justificativas e motivações das providências adotadas.
Parágrafo único – A Consulta Pública terá início com a publicação no Diário Oficial do Estado do “Aviso de Abertura” que deverá identificar:
I – o objeto da consulta pública e as informações sobre o seu propósito;
II – o período determinado para o recebimento das contribuições;
III – o sítio eletrônico no qual o Sistema de Informação da Consulta Pública estará disponível e o endereço postal para onde as contribuições em meio físico poderão ser enviadas;
IV – o cronograma de execução;
V – as formas de divulgação da consulta pública;
Art. 6º – A ATL somente receberá proposta de realização de consulta pública que esteja acompanhada dos seguintes documentos:
I – justificativa quanto ao interesse geral da matéria a ser submetida à consulta pública;
II – minuta do ato normativo a ser submetido à consulta pública;
III – manifestação de concordância dos demais órgãos aos quais o ato normativo a ser submetido a consulta pública seja afeto;
IV – minuta do “Aviso de Abertura” da consulta pública.
Art. 7º – No âmbito do Sistema de Informação da Consulta Pública, serão possibilitadas as seguintes formas de participação:
I – comentários sobre a minuta de ato normativo objeto da consulta;
II – propostas de inclusão, alteração ou exclusão de dispositivos no texto da minuta de ato normativo submetida à consulta.
§ 1º – As sugestões deverão:
I – indicar expressamente o dispositivo normativo sobre o qual se pretende contribuir;
II – ser claras, concisas, objetivas e organizadas;
III – conter justificativa coerente.
§ 2º – O interessado em participar do Sistema de Informação da Consulta Pública disponibilizado na internet deverá preencher cadastro e aceitar os termos de uso.
§ 3º – A participação dos interessados por via postal, quando prevista no regulamento, será feita mediante envio de sugestão para o endereço indicado no “Aviso de Abertura” da consulta pública e deverá conter a identificação do seu autor.
§ 4º – Não será conhecida a participação que não observe os requisitos deste artigo e do regulamento da consulta pública, que seja apresentada fora do período da consulta ou que:
I – tenha conteúdo ofensivo de qualquer espécie;
II – contenha publicidade;
III – trate de casos concretos, salvo a título de exemplificação;
IV – não guarde pertinência temática com o objeto da consulta.
Art. 8º – As sugestões recebidas durante as consultas públicas são de caráter consultivo e propositivo.
Art. 9º – Encerrada a consulta pública, os servidores indicados pelo órgão ou entidade proponente consolidarão as participações em relatório.
Parágrafo único – Se o órgão proponente optar pela edição do ato normativo, deverá elaborar versão final da minuta e adotar as seguintes providências:
I – quando se tratar de minuta de resolução, tomar as providências para a publicação no Diário Oficial do Estado;
II – quando se tratar de minuta de decreto ou de anteprojeto de lei, encaminhar o expediente à ATL, instruído com o relatório conclusivo da consulta, observando o disposto no Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.
Art. 10 – A Seccri poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste decreto.
Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 45.602, de 13 de maio de 2011.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Obs.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais, em 21/10/2016.
Ver atualizações no link: Decreto nº 47.066, de 20 de outubro de 2016
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