Dispõe sobre a execução de honorários de sucumbência.
(Ver Deliberação AGE nº 49, de 4 de março de 2011.)
O Advocado-GERAL DO ESTADO , faz saber que o Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado na Reunião realizada em 4 (quatro) de julho de 2005, tomou a seguinte deliberação:
Art. 1º É facultativa a execução de honorários, nas causas judiciais em que o Estado de Minas Gerais seja interessado, cujo montante seja igual ou inferior a R$300,00 (trezentos reais), hipótese em que o Procurador do Estado responsável pelo processo deverá comunicar à sua chefia imediata a opção pelo não ajuizamento da execução.
§ 1º Os Advogados-Gerais Adjuntos, o Subadvogado-Geral do Contencioso, os Procuradores Chefes e os Advogados Regionais poderão autorizar o pedido de arquivamento de execução de honorários de sucumbência cujo montante seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade de citação do executado;
II – não localização de bens para satisfação do crédito tributário exeqüendo.
§ 2º A autorização para a dispensa ou para o pedido de arquivamento da execução de honorários advocatícios em valores superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é de competência do Conselho Superior da AdvocaciaGeral do Estado.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de julho de 2005.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Presidente do Conselho Superior
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 07/09/2005
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