Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências.
(Ver também Decreto nº 47.963, de 28 de maio de 2020.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 1º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE estrutura-se conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º – Integram a estrutura orgânica da AGE:
I – a administração superior:
a) Advogado-Geral do Estado;
b) Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
II – as unidades colegiadas:
a) Conselho Superior;
b) Conselho de Administração de Pessoal – CAP;
III – as unidades de assessoramento direto:
a) Assessoria do Advogado-Geral do Estado;
b) Assessoria Técnico-Legislativa;
c) Corregedoria;
IV – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial:
a) Consultoria Jurídica, à qual se reportam as unidades jurídicas das Secretarias de Estado e de órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado;
b) Advocacia Contenciosa, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;
V – as unidades de execução na área de apoio administrativo:
a) Diretoria-Geral;
b) Superintendências e Diretorias responsáveis pelas atividades-meio.
Parágrafo único – O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da AGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.
Art. 3º – O Advogado-Geral do Estado, nos seus impedimentos, será substituído pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado mais antigo no cargo, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:
I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;
II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;
III – o Consultor Jurídico-Chefe;
IV – o Subadvogado-Geral do Contencioso;
V – um representante dos Advogados Regionais;
VI – um representante dos Procuradores-Chefes das Procuradorias; e
VII – seis representantes dos Procuradores do Estado.
§1º – Os representantes dos Advogados Regionais, dos Procuradores-Chefes e dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares, no mês de fevereiro de cada ano, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§2º – Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos, com seus respectivos suplentes, dentre os integrantes da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 5º – Ao Conselho Superior da AGE compete:
I – elaborar e votar o seu regimento interno;
II – deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;
III – propor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;
IV – representar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;
V – indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VI – deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal;
VII – recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;
VIII – aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;
IX – decidir recurso contra a lista de antigüidade;
X – homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XI – deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do regulamento;
XII – deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;
XIII – autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento;
XIV – designar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.
§1º – O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta Lei.
§2º – O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.
§3º – O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§4º – As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.
§5º – O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.
§6º – Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo Município em que esteja lotado.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA
Art. 6º – Ao Corregedor incumbe:
I – exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;
II – presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;
III – dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV – instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;
V – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI – prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII – promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII – sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX – propor medida de aprimoramento dos serviços.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – As unidades de execução da AGE denominadas Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, Procuradoria de Tributos e Finanças e Procuradoria Regional da Fazenda I – PRFI passam a denominar-se Procuradorias.
Parágrafo único – As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado.
Art. 8º – A Procuradoria Regional do Estado no Distrito Federal passa a denominar-se Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal.
Art. 9º – O Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação passa a denominar-se Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica.
Art. 10 – Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, mantida a respectiva remuneração e código:
I – o cargo de Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa passa a denominar-se Subadvogado-Geral do Contencioso;
II – os cargos de Procurador-Consultor da Fazenda passam a denominar-se Procurador Consultor do Estado.
Art. 11 – Fica transformado um cargo de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 657, a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 30, de10 de agosto de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, em um cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código 662, mantida a mesma remuneração do cargo.
Art. 12 – Ficam transformados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão, que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, quatro cargos de Assessor II, código MG-12 PG685/PG686/PG687/PG560, símbolo AD-12, em quatro cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.
§1º – Os cargos de Diretor da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica e de Assistente-Técnico Pericial são privativos de profissionais com nível superior de escolaridade em Arquitetura, Ciências Atuariais, Ciências Matemáticas, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Engenharia, Física, Química, Agrimensura e Medicina, inscritos nos respectivos conselhos de classe.
§2º – O Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, fica acrescido da classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, integrada pelos quatro cargos resultantes da transformação de que trata o caputdeste artigo.
Art. 13 – Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão, que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003:
I – um cargo de Diretor-Geral, código MG-103, símbolo DR-04;
II três cargos de Assistente Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12;
III – um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12;
IV – um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
V – três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;
VI – três cargos de Assistente Administrativo, código EX- 06, símbolo 9/A.
Parágrafo único – Fica incluída no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, a classe de cargos de Diretor-Geral, código MG-103, símbolo DR-04, integrada pelo cargo a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Art. 14 – Ficam transformados em cargos de Advogado Regional do Estado, código 664, os cargos de Procurador Regional do Estado, código 653, a que se refere a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e dez cargos de Procurador Regional da Fazenda, código EPF-1, a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, com a remuneração do extinto cargo de Procurador Regional do Estado.
Art. 15 – O cargo de Procurador Regional da Fazenda, código EPF-1 PG06, a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 1994, e o cargo de Procurador Regional do Estado, código 653 PG05, ficam transformados em dois cargos de Procurador-Chefe, código 652.
Art. 16 – Ficam transformados três cargos de Procurador Regional da Fazenda, código EPF-1, a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, em três cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, mantida a mesma remuneração.
Art. 17 – O cargo de Subprocurador Regional do Estado no Distrito Federal, a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 30, de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 75, de 2004, passa a denominar-se Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal, com a mesma remuneração do extinto cargo de Procurador Regional do Estado.
Art. 18 – (Vetado).
Art. 19 – O art. 16 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.16 – ……………………………………….
§3º – É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício.”.
Art. 20 – O art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. – 32. ……………………………………
§3º – Aplica-se ao Advogado Autárquico o disposto no inciso VII do art. 26.”.
Art. 21 – O art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.”.
Art. 22 – O caput e o inciso IV do § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.
§1º – ………………………………..
IV – encontrar-se em efetivo exercício.”.
Art. 23 – Os atos complementares de codificação, identificação e provimento dos cargos de que trata esta Lei serão feitos por meio de decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República, e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
Obs.: Este texto não substitui o publicado no “Minas Gerais” em 29/01/2005 e alterações posteriores.
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