Estabelece normas relativas ao exercício, pelo Procurador-Geral do Estado, de orientação normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências.
Estabelece normas relativas ao exercício, pelo Procurador-Geral do Estado, de orientação normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado , no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Art. 1º – Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado os órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Procurador-Geral do Estado sobre os nomes indicados para a chefia dos órgãos, assessorias e unidades jurídicas referidos no “caput”.
Art. 2º – Cabe ao Procurador-Geral do Estado, quando necessário, expedir recomendações dirigidas aos órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias e fundações mencionadas no artigo 1º, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, no sentido de que sejam alteradas as teses jurídicas sustentadas nas ações da responsabilidade daquelas entidades, visando a adequá-las à jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único – Têm natureza vinculante e são de observância obrigatória as recomendações expedidas pelo Procurador-Geral do Estado com base no “caput” deste artigo.
Art. 3º – O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a assumir, excepcional e temporariamente, a representação judicial de autarquias estaduais e de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nas seguintes hipóteses:
I – ausência de Procurador, Assessor ou Advogado;
III – impedimento dos integrantes dos órgãos, assessorias ou unidades jurídicas das autarquias ou fundações.
§ 1º – A representação extraordinária prevista neste artigo pode ser assumida por solicitação do dirigente das entidades ou por iniciativa do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º – A inexistência de órgão, assessoria ou unidade jurídica integrante de autarquias estaduais ou fundações instituídas e mantidas pelo Estado em Comarca na qual corra feito ou tramite processo de interesse dessas entidades configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º – O Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pode designar, para prestar-lhes colaboração temporária, Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Assessor Jurídico e Advogado de outros órgãos ou entidades da Administração, que nessa oportunidade serão investidos, também temporariamente, dos mesmos poderes conferidos aos integrantes dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.
Art. 4º – O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses deste e em situações que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário estadual, pode avocar ou integrar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudiciais a cargo de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 5º – O Procurador-Geral do Estado pode delegar a Procurador do Estado e a Procurador da Fazenda Estadual, no todo ou em parte, a competência para a prática dos atos elencados nesta Lei.
Art. 6º – Cabe ao Procurador-Geral do Estado expedir as normas necessárias à aplicação do disposto nesta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.
Observação: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 30/01/2003
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