MEIO AMBIENTE – FISCALIZAÇÃO – PENALIDADES – MULTA – DÍVIDA ATIVA – FORMAÇÃO – INSCRIÇÃO E COBRANÇA.
Com base na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, compete à Advocacia-Geral do Estado inscrever e cobrar a dívida ativa referente aos débitos provenientes de multa aplicada por infração de norma de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, dentre os quais se encontram os créditos não tributários e emolumentos oriundos da atividade da FEAM. As atividades fins do Estado não podem ser executadas por particulares mediante a formação de convênios, competência reservada à Advocacia-Geral do Estado.
MEIO AMBIENTE – FISCALIZAÇÃO – PENALIDADES – MULTA – DÍVIDA ATIVA – FORMAÇÃO – INSCRIÇÃO E COBRANÇA.
O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais exarou, no
Parecer que segue, o seguinte despacho: “Aprovo. Publique-se”. Em 28/09/2004.Adoto para os fins do art. 7º da Lei complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, o anexo PARECER n.º 14.374/AGE de 8 de setembro de 2004, da lavra do Procurador do Estado Antônio Olímpio Nogueira e submeto-o ao Exmo. Sr. Governador do Estado para os efeitos do inc. I, do art. 7º da referida Lei Complementar.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2004.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado-Geral do Estado
Procedência: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Interessada: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Número: 14.374
Data: 08 de setembro de 2004
Ementa:
MEIO AMBIENTE – FISCALIZAÇÃO – PENALIDADES – MULTA – DÍVIDA ATIVA – FORMAÇÃO – INSCRIÇÃO E COBRANÇA.
RELATÓRIO
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encaminhou para análise do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão a minuta de decreto para alteração do art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 43.370, de 5/VI/2003, contendo o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.
Essa modificação propõe autorizar a FEAM a inscrever os créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades na dívida ativa, extrair as certidões e promover a execução judicial do créditos, diretamente ou por convênios.
De ordem do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão vem à Advocacia-Geral do Estado o expediente com a Nota Técnica SUMIN/nº 047/2004 e a Nota Técnica AJA nº 094/2004, além do parecer do Consultor Jurídico da FEAM pugnando pela necessidade de alteração normativa a fim de encontrar competência à Fundação para o fim colimado.
A remessa solicita avaliação da AGE para a proposta veiculada.
PARECER
A FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente é pessoa jurídica de direito público vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, possuindo personalidade jurídica que lhe confere autonomia administrativa para prática de certos atos. Essa autonomia é limitada pelo princípio da legalidade já que a Administração só pode fazer o que a Lei ordena e autoriza.
Para a FEAM inscrever créditos não tributários na dívida ativa extraindo as respectivas certidões a fim de promover a execução judicial, é necessário a existência de norma autorizativa.
Sem a norma a inscrição e os atos subseqüentes só se autorizariam pela genética atuação estatal de constituir, inscrever e executar seus créditos como ofício próprio, com as inconvenientes constestações e imputações de algum vício gerador da nulidade, como faz o IEF.
Eis o direito, segundo o Decreto nº 24.855/85:
“Art. 1º – O débito proveniente de multa aplicada por infração de norma de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, de que trata a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, será inscrito em Dívida Ativa, para cobrança judicial, quando, cumulativamente: omissis
“Art. 2º – A competência para apuração do débito, bem como para a inscrição em Dívida Ativa, é da Comissão de Política Ambiental – COPAM, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia” Em observância a essa norma, a competência para efetuar a inscrição dos créditos não tributários e emolumentos decorrentes de infrações ao meio ambiente, das atividades da FEAM, também é do COPAM.
A Lei estadual nº 7.772/80 que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, estabelece as penalidades cominadas às infrações por ela tratada. Dentre aquelas penalidades estão as aplicadas pela FEAM no exercício de sua atividade fiscalizadora, já que lhe compete fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental aplicando as penalidades, multas e sanções administrativas (Decreto nº 43.370, art. 5º, IV).
Agora a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto p. p., acaba de conceder à Advocacia-Geral do Estado a competência, outrora restrita à matéria fiscal, para toda a atividade de inscrição e cobrança da dívida ativa, assim:
“Art. 4º – São atribuições do Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado: …
VII – inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e exercer o controle de legalidade do seu lançamento;”
Revogadas, de certo, as mais determinações distoantes.
Por isso também a celebração de convênios para promover a execução judicial da dívida ativa é descabida porque visa transferir para particular atividade fim do Estado e segundo a competência da LC nº 81/2004.
CONCLUSÃO
Com base na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, compete à Advocacia-Geral do Estado inscrever e cobrar a dívida ativa referente aos débitos provenientes de multa aplicada por infração de norma de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, dentre os quais se encontram os créditos não tributários e emolumentos oriundos da atividade da FEAM.
As atividades fins do Estado não podem ser executadas por particulares mediante a formação de convênios, competência reservada à Advocacia-Geral do Estado.
Isso posto, a modificação do art. 5º, IV, do Decreto nº 43.370 só se aconselha por demasia, podendo segundo o atual modelo normativo ser procedida a formação da dívida ativa pelos entes e órgão integrantes do sistema estadual de meio ambiente segundo a competência de cada um de seus órgãos e entidades. Depois, a Advocacia-Geral do Estado, órgão encarregado do seu serviço jurídico procederá a inscrição e a cobrança do
título assim caracterizado.
É, sob censura, o Parecer, Belo Horizonte, 29 de agosto de 2004.
Antonio Olimpio Nogueira
Procurador do Estado
Masp. n.º 355.696 – OAB/MG-40.724
De acordo:
Mariane Ribeiro Bueno Freire
Procuradora-Chefe da Consultoria Jurídica
Masp. n.º 363.167-8 – OAB/MG-56.566
OBS.: Este texto não substitui o publicado no Minas Gerais de 30/09/2004
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