IMUNIDADE DAS IMPORTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PROMOVIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM).
– Não deve haver aplicação indiscriminada do Parecer Normativo 14.791 à toda e qualquer operação de importação praticada pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, sem atenção às normas dos parágrafos 2º e 3º do art. 150 e do art. 173, ambos da CF, em cada caso concreto;
– as operações de importação de equipamentos médicos promovidas pelo IPSM e pelo IPSEMG são imunes à tributação do ICMS uma vez que “A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (parágrafo 2º, do artigo 150 da CRFB/88). Estando os equipamentos médicos vinculados às finalidades essenciais dessas autarquias estaduais, são nulos os referidos créditos tributários, haja vista que não encontram ressonância na Constituição Federal, devendo-se aplicar o disposto no artigo 227 da Lei Estadual 6763.
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