Responsabilidade Fiscal. Limite prudencial (95% do limite máximo permitido para gastos de pessoal). Restrições do artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Discussão quanto a incidência. Inviabilidade de o equilíbrio fiscal levar a recusa do deferimento de vantagem cujos requisitos vinculados estejam comprovadamente presentes. Direito subjetivo público dos servidores. Proteção. Legitimidade de as constrições do artigo 22, parágrafo único da LRF incidirem sobre vantagem cujos pressupostos impliquem discricionariedade administrativa prévia ao seu deferimento. Fundação João Pinheiro. Distinção de regime entre a Promoção por escolaridade do artigo 19-A da Lei Estadual nº 15.466 de 13.01.2015 e do artigo 19-A da Lei Estadual nº 15.466 de 13.01.2015, acrescentado pelo artigo 18 da Lei Estadual nº 21.726, de 20.07.2015. Carreira de pesquisador em ciência e tecnologia. Outras carreiras. Se há imposição vinculada de pressupostos para deferimento da vantagem e estiverem comprovados os requisitos legais, exclui-se a restrição do artigo 22, parágrafo único I da LRF. Questão orçamentária relevante somente após juízo de mérito positivo sobre o deferimento da vantagem.
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