Pretensão de criação de vagas de empregados de recrutamento amplo, pelo Conselho de administração da EPAMIG, independentemente de Lei, com fulcro na ADI nº 4.844. Advertência aos Gestores públicos para o risco de atuação dos órgãos de controle, em especial do TCE/MG, na hipótese de criação, pelo Conselho de administração, das aludidas vagas, enquanto não for declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade das normas estaduais impugnadas na ADI 4.844. Alerta aos Gestores públicos para a necessidade de que eventuais vagas de empregados de recrutamento amplo sejam destinadas exclusivamente, ao exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do artigo 37, incisos II e V, da CR/1988. Lei de Responsabilidade fiscal. Artigo 22, parágrafo único. Limite prudencial. Vedação à criação de cargo, emprego ou função, bem como ao provimento de cargo público, admissão ou contratação a qualquer título. Em áreas diversas da saúde, educação e segurança, tem-se admitido a possibilidade de reposição somente de cargos em comissão de direção ou chefia, desde que preenchidos os requisitos apontados. Raciocínio aplicável aos empregos de recrutamento amplo. Não configurada hipótese de reposição no caso concreto.
Digite o número referente à função de sua escolha