Orçamento. Lei de responsabilidade fiscal. Artigo 22, parágrafo único. Limite prudencial. Pretensões de nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão, a fim de exercer a chefia da Gerência de Capacitação de Treinamento da Fundação João Pinheiro, e de designação de servidor para função gratificada, a fim de continuar exercendo a Coordenação dos cursos de ensino à distância da Gerência de Ensino da mesma Entidade.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente
Entende-se como área de educação o campo em que se praticam atividades de educação, anda que fora do âmbito da SEE (Secretaria de Estado de Educação)
Viável o acolhimento da pretensão somente no caso em restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos apontados.
Digite o número referente à função de sua escolha