ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. PRETENSÃO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO PARA A FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE SE ENCONTRA VAGA DESDE ANTES DE 30.09.2015, A FIM DE COORDENAR ATIVIDADES DIDÁTICAS DE RESTAURO, CONSERVAÇÃO, OFÍCIOS E ARTES NO ÂMBITO DA FAOP.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente.
Entende-se como área de educação o campo em que se praticam atividades de educação, ainda que fora do âmbito da SEE (Secretaria de Estado de Educação).
Inviável o acolhimento da pretensão quando não cumpridos todos os requisitos apontados.
Digite o número referente à função de sua escolha