ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. PRETENSÕES DE SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CIVIS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente.
Viabilidade do acolhimento das pretensões de substituição de servidores civis no âmbito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, condicionada à imprescindibilidade das atribuições desempenhadas por eles para a continuidade dos serviços públicos prestados na área da segurança.
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