ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMATER/MG).
Atingido o limite prudencial, admite-se a reposição dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de direção ou chefia, em áreas diversas da educação, saúde e segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente; 4) cumprimento da ordem de bloqueio de 20% da ocupação dos cargos em comissão, emanada do Ofício Circular GAB.SEC nº 02/2015, ou necessidade de deixar vago(s) outro(s) cargo(s) em comissão cuja(s) remuneração(ões) corresponda(m) ao valor do cargo que será preenchido, até que se alcance o referido percentual de bloqueio.
O raciocínio desenvolvido para os cargos em comissão pode ser aplicado à reposição de empregos de recrutamento amplo das empresas estatais dependentes, vinculadas ao Poder Executivo Estadual.
É viável o acolhimento da pretensão desde que reste comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos.
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