DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. METRAGEM. ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 20.922/2013 E ART. 62 DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012. NORMA INCIDENTE. RIO FEDERAL. ART. 20, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIDRELÉTRICA. FURNAS. OUTORGA E CONCESSÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO 004/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. PARECERES AGE NS. 15.016/2010, 15.044/2010 e 15.237/2013.
Incide a regra do art. 62 da Lei Federal n. 12.651/2012 e a correspondente, do art. 22 da Lei Estadual n. 20.922/2013, aos empreendimentos hidrelétricos que assinaram contrato de concessão para exploração de potencial de energia hidráulica posteriormente a 24 de agosto de 2001, desde que para se adequar às regras das Leis n. 8.987/95 e 9.074/95 e do Decreto n. 1.717/95, tratando-se, pois, de prorrogação de concessões outorgadas, transferidas e prorrogadas em datas anteriores, e que não haja ato administrativo formal de fixação da Área de Preservação Permanente pelo órgão ambiental competente, em processo de Licenciamento Ambiental, anteriormente à vigência da Lei n. 12.651/2012.
Opinamos pela incidência da regra fixada no art. 62 da Lei n. 12.651/2012, correspondente estabelecida no art. 22 e parágrafo único da Lei Estadual n. 20.922/2013, à situação concreta, que envolve empreendimento situado no entorno do reservatório de Furnas, considerando a inexistência, até o momento da entrada em vigor da Lei 12.651/2012, de decisão formal do órgão ambiental competente no processo de Licenciamento Ambiental Corretivo, ainda em curso, a respeito da determinação da faixa de APP.
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