ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 08/2013 E EDITAL SEPLAG/SEDS Nº 09/2013.
Atingido o limite prudencial, admite-se o provimento de cargo público (a admissão ou a contratação de pessoal) para reposição decorrente de exoneração, demissão ou dispensa, nas áreas da educação, da saúde e da segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da imprescindibilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público sobre a impossibilidade de reorganização administrativa utilizando-se dos servidores que já compõem o quadro de pessoal; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente.
É possível, em tese, a nomeação de candidatos aprovados nos concursos públicos regidos pelo Edital SEPLAG/SEDS nº 08/2013 e pelo Edital SEPLAG/SEDS nº 08/2013, após a homologação dos certames, em substituição aos contratos temporários ativos celebrados com fulcro artigo 2º, inciso V, da Lei Estadual nº 18.185/2009, desde que comprovado, em cada caso, o preenchimento de todos os requisitos apontados.
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