CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS OCUPANTES DE MANDATO ELETIVO, CEDIDOS OU EM LICENÇA/AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E RECOLHIMENTO DAS PARCELAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA E OUTROS DIREITOS DECORRENTES DESSES PERÍODOS DE “AFASTAMENTO”.
Servidores estaduais efetivos que exercem mandato eletivo têm a sua situação relativa ao período de afastamento para exercício do mandato regida pelas normas contidas nos arts. 26 da Constituição Mineira e 38 da Constituição da República, bem como pelo art. 88, inciso IX, da Lei estadual n. 869/52.
Servidores estaduais efetivos em situações de “movimentação” (cessão/disposição), com ou sem ônus para o órgão de origem, entre órgãos/entidades públicas (personalidade de Direito Público) do Estado de Minas Gerais (“cessão interna”), mantêm normalmente o seu vínculo com o RPPS mineiro. A regra geral que se extrai, para essa situação, com base nos arts. 87 e 88, inciso IV, da Lei estadual n. 869/52 e art. 2.º, inciso I do Decreto estadual n. 45.055/2009, é a de que o tempo em que um servidor estatutário efetivo permanece cedido/à disposição de órgão/entidade de Direito Público da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, sem ônus para a origem, deve ser computado para fins de aposentadoria, promoção e adicionais. Tal regra geral pode ser excetuada por normas específicas relativas às várias carreiras do funcionalismo estadual, bem como pode não abranger toda e qualquer vantagem pecuniária ou direito funcional referente ao cargo efetivo.
Servidores estaduais efetivos em situações de “movimentação” (cessão/disposição) sem ônus para o órgão/entidade de origem (do Estado de Minas Gerais), para ocuparem cargo em comissão ou função gratificada em órgão de pessoa jurídica de Direito Público de outra esfera da federação, mantêm o vínculo previdenciário com o RPPS mineiro. Nesses casos, as contribuições previdenciárias para este regime devem ser recolhidas nos termos do art. 32 da ON MPS/SPS n. 02/2009. Esses casos não se enquadram nas normas previstas no art. 31 da LC n. 64/2002. O desconto da contribuição devida pelo segurado, o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem e o repasse das contribuições (do segurado (servidor cedido) e do órgão/entidade de origem (Estado, entidade de Direito Público estadual)) à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o servidor cedido (RPPS mineiro) são de responsabilidade do órgão/entidade pública cessionária. Caso o órgão/entidade pública cessionária não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão/entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores. O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o órgão/entidade pública cessionária, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
Servidores estaduais efetivos em situações de cessação temporária de prestação de trabalho perante a Administração Pública estadual (pessoas jurídicas de Direito Público), com concomitante cessação de percepção de remuneração/vencimento/subsídio pelo exercício de cargo/função pública, são responsáveis pelo pagamento das parcelas de contribuição previdenciária nos termos do art. 31 da LC n. 64/2002. Apenas se efetivamente realizarem o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período de afastamento nos termos do art. 31 LC n. 64/2002 poderão computar o tempo de afastamento para fins de aposentadoria. Enquadram-se nesta norma do art. 31 da LC n. 64/2002 as situações de LIP (art. 179, Lei estadual n. 869/52); licença para acompanhar cônjuge (art. 186, Lei estadual n. 869/52); afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família; afastamento sem ônus para missão/estudo fora do Estado (arts. 76 e 77, Lei estadual n. 869/52).
Digite o número referente à função de sua escolha