DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DEVEDOR RESIDENTE OU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIONATO. LEIS NS. 8.935/94 E 9.492/97. ARTS. 292 E 296, CAPUT E § 2º DO PROVIMENTO N. 260/CGJ/2013. PRAÇA DE PAGAMENTO. CREDOR. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVÊNIO. OPERACIONALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI E DO ATO NORMATIVO.
A Certidão de Dívida Ativa é um documento de dívida, cuja praça de pagamento é o território do Estado de Minas Gerais, não se incluindo na hipótese de vedação do § 2º do art. 296 do citado Provimento CGJ-MG/260/2013.
Não há óbice legal à intimação de devedor de créditos tributários ou não tributários ao Estado de Minas Gerais, residente ou domiciliado em outro Estado da Federação, por Cartório de Protestos de Títulos e Documentos do Estado, desde que respeitada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no ponto relativo à necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor no endereço fornecido pelo Estado, notadamente através de intimação por via postal com Aviso de Recebimento.
O convênio de cooperação firmado entre o Estado de Minas, representado pela AGE, e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de Minas Gerais (IEPTB/MG), regula apenas a forma de exercício/operacionalização da cooperação, devendo respeitar as regras da Lei n. 8.935/94, da Lei n. 9.492/97 e do Provimento CGJ-MG/260/2013.
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