DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EPPGG. CESSÃO PARA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL DEPENDENTE. RÁDIO INCONFIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA. DIREITOS E VANTAGENS. ART. 31, § 4º, DA CEMG. LEIS 869/52, 7.219/78, 18.974/2010. DECRETOS 44.559/07, 44.111/05, 45.055/09 E 44.630/2012.
Cessão de servidor é o ato por meio do qual a Administração Pública coloca à disposição funcionário do seu quadro para prestar serviço a outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou não, no intuito de colaboração entre as administrações, objetivando sempre a realização do interesse público.
A cessão de servidor público não implica quebra do vínculo estatutário e assunção de vínculo pelo regime celetista que vigora em empresa pública, mas pode resultar em alteração de direitos e vantagens, observados os requisitos para aquisição previstos em lei.
A composição remuneratória para servidor cedido da Administração Pública Direta ou Indireta (Autarquias e Fundações) para exercer função de direção (de confiança) em empresa pública dependente deve obedecer ao regramento legal do órgão ou entidade cedente ou da cessionária, não havendo autorização jurídica para mesclar tal composição.
No caso, não há autorização legal para a servidora cedida fazer opção por composição remuneratória pela legislação dos servidores públicos estaduais estatutários. Não terá direito ao auxílio alimentação. Fará jus à ADI, mas não à GDPI. O tempo em que se mantiver cedida será computado como tempo de contribuição para fim de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, bem como para fim de promoções e progressões, e, ainda, para aquisição de direito a férias-prêmio.
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