INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLENTES – CADIN, EM RAZÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS). IMPEDIMENTO PARA RECEBER CRÉDITOS DEVIDOS PELO ESTADO POR SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, NÃO HAVENDO GARANTIA DA DÍVIDA, INEXISTE DIREITO SUBJETIVO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA DO CADIN. MESMO PORQUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É ATINGIDO PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE TAMBÉM NÃO SUSPENDE AS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. ALÉM DISTO, A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PREVISTA NO ART. 52, II, DA LEI Nº 11.101, DE 2005, NÃO É GENÉRICA, EXCETUANDO AS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA INTERESSADA NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA ENTÃO EXISTENTE HAVIA SIDO SALDADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADIN ATÉ 29/08/2016, SOB RISCO DE SANÇÕES, ENTRE AS QUAIS A COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE NORMA SEMELHANTE À ESTADUAL EXISTE NO ART. 6º, III, DA LEI FEDERAL Nº 10.522, DE 2002, E, SEGUNDO PRECEDENTES CITADOS, DO TCU, DO STF E DO TJSP, A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR SI SÓ, NÃO É FATOR IMPEDITIVO NEM MESMO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO DEVER DESTA CONSULTAR O CADASTRO PARA AVALIAR A SITUAÇÃO CONCRETA E A CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DO OBJETO. SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. SOLUÇÃO, PARA O CASO CONCRETO: SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DA INTERESSADA NO CADIN, PELO FUNDAMENTO APRESENTADO (DÍVIDAS DE CUSTAS JUDICIAIS; SEM PREJUÍZO DE REAPRECIAÇÃO SE SURGIREM OUTROS FUNDAMENTOS), ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PRAZO PARA SEU CUMPRIMENTO, DESDE QUE O CRÉDITO COMPROVADAMENTE NO MÍNIMO CONSTE DO REFERIDO PLANO.
REINSERÇÃO IMEDIATA NO CADIN, CASO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM ADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS.
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