DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE. APOSTILAMENTO. LEI ESTADUAL N. 9.532/1987. REVOGAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 14.683/2003. SUBSÍDIO. INSTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 18.975/2010. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, IX. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. LEI ESTADUAL N. 21.710/2015. EXTINÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. RETORNO DA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. cargo de provimento em comissão (ART. 1º, § 1º, XI, e § 3º). [RE]OPÇÃO. ART. 23, §§ 3º E 4º. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Tese firmada em Repercussão Geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE n. 603.580/RJ.
Situação objeto da consulta que não implica, em tese, alteração do direito vigente à época do óbito do instituidor da pensão, mas apenas retorno da forma de composição remuneratória existente no momento do fato gerador da pensão. Enquadramento no conceito de paridade, sendo desnecessária, portanto, previsão em lei da extensão do reajuste.
Não afastamento, em tese, da possibilidade de opção pela composição remuneratória, na forma prevista no art. 23, §§ 3º e 4º da Lei Estadual n. 21.710/2015, a pensionistas com direito à paridade, de modo a não vulnerar a regra do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03, respeitada a máxima tempus regit actum.
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