SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 76, 77, 88, INCISO XII, 102 E 207 DA LEI ESTADUAL Nº 869/1952. SERVIDOR ESTUDANTE. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA ESTUDO, COM OU SEM ÔNUS PARA OS COFRES PÚBLICOS, TOLERÂNCIA QUANTO AO COMPARECIMENTO NORMAL DO EXPEDIENTE E HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO DO SERVIDOR ESTUDANTE.
É necessário que Governador do Estado defina, por meio de critérios objetivos, razoáveis e proporcionais, as hipóteses de concessão de afastamento para estudo, com ônus ou sem ônus para os cofres públicos, a fim de que a escolha, no caso concreto, entre uma ou outra modalidade não fique ao mero alvedrio do administrador público.
A redução parcial das atividades laborais do servidor para participação em curso de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado configura situação que se amolda à possibilidade de concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante, prevista no artigo 207 da Lei Estadual nº 869/1952.
Os artigos 102 e 207 da Lei Estadual nº 869/1952 versam sobre institutos diversos (tolerância aos servidores estudantes no que diz respeito ao comparecimento normal do expediente da repartição e horário especial de trabalho de servidores estudantes). Cabe ao Governador do Estado, por meio de decreto, e adotando critérios objetivos, proporcionais e razoáveis, definir as condições a serem observadas em ambas as hipóteses, a fim de compatibilizar a concessão de tais benefícios com o interesse público.
Digite o número referente à função de sua escolha