DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO. ICMS ECOLÓGICO. ART. 155, II, E 158, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 4º, I, DA LEI ESTADUAL N. 18.030/2009. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011, O DECRETO N. 44.844/08 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEPLAG N. 1.212/2010
Na expressão ¿operação [licenciada ou] autorizada pelo órgão ambiental¿, contida no inciso I do art. 4º da Lei Estadual n. 18.030/2009, o termo autorizada se refere a estar regularizada mediante Autorização Ambiental de Funcionamento, cuja interpretação restritiva se faz à consideração do teor do art. 110 do Código Tributário Nacional e, especialmente, tendo em vista o art. 13 da Lei Complementar n. 140/2011 e as definições do art. 1º da Resolução Conjunta SEMAD/SEPLAG n. 1.212/2010.
Opinamos pela ratificação da manifestação da Procuradoria da FEAM, no sentido da inviabilidade de percepção do ICMS Ecológico pelos municípios requerentes, cujos sistemas estejam funcionando amparados por Termo de Ajustamento de Conduta ou por Autorização Provisória para Operar.
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