ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO. LIMITE PRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE COORDENADOR DA ADVOCACIA- GERAL DO ESTADO.
Atingido o limite prudencial, admite-se a reposição os cargos em comissão de direção ou chefia, em áreas diversas da educação, saúde e segurança, observados os seguintes requisitos: 1) comprovação da indispensabilidade da reposição, mediante justificativa do gestor público; 2) atribuição ao substituto do mesmo posto de seu antecessor, além de estrutura de remuneração igual (ou menor) à dele; 3) demonstração, no caso concreto, da não ocorrência de aumento do percentual preexistente de comprometimento com despesas de pessoal, tomado como parâmetro temporal a data de atingimento do limite prudencial previsto legalmente; 4) cumprimento da ordem de bloqueio de 20% da ocupação dos cargos em comissão, emanada do Ofício Circular GAB.SEC nº 05/2015, ou necessidade de deixar vago(s) outro(s) cargo(s) em comissão cuja(s) remuneração(ões) corresponda(m) ao valor do cargo que será preenchido, até que se alcance o referido percentual de bloqueio.
Entende-se por cargo em comissão de direção ou chefia aquele ocupado por servidor que responde por unidade administrativa da estrutura orgânica de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta, nos termos do artigo 7º da Leis Delegadas Estaduais nºs 174/2007 e 175/2007, raciocínio que é aplicável às funções gratificadas.
Admite-se a compensação do acréscimo financeiro oriundo da substituição de Coordenador de Área que responde por unidade administrativa integrante da estrutura formal da AGE com a economia atual decorrente de exonerações de servidores ocupantes de cargos em comissão, desde que estes permaneçam vagos enquanto o Poder Executivo Estadual continuar no limite prudencial.
Digite o número referente à função de sua escolha