LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ULTRAPASSADO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O LIMITE FIXADO NO ART. 20 DA LRF. MEDIDAS PRECONIZADAS NO ART. 22 DA LRF. VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO A QUALQUER TÍTULO. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO NAS ÁREAS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DAS DIRETRIZES DA ORIENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA Nº 01/2015. RACIOCÍNIO APLICÁVEL AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, NA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EFETIVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO.
1. Superado o limite setorial de 49%, cabe ao Poder Executivo estadual, nos termos do artigo 23 da LRF, eliminar o percentual excedido nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se sucessivamente, entre outras, as seguintes providências: a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis; e por fim, apenas se as medidas anteriores não forem suficientes, c) exoneração de servidores estáveis.
2. O artigo 23 preconiza, ainda, a continuidade das medidas de contenção do artigo 22, permanecendo aplicáveis as ressalvas previstas na parte final dos incisos I e IV deste dispositivo.
3. Reitera-se as diretrizes e as recomendações constantes da Orientação Técnico-Jurídica AGE nº 01/2015 e das manifestações posteriores da Advocacia Geral do Estado pertinentes à concessão de direitos subjetivos do servidor, à reposição de cargos nas áreas de educação, saúde e segurança e quanto ao cumprimento de ordens judiciais.
4. Demonstração da efetivação de contrapartida financeira ou medida de compensação.
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