DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL(CA). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MOMENTO. LEI ESTADUAL N. 21.735/2015 E DECRETO N. 46.668/2014. PARECER AGE N. 15.754/2016. DISTINÇÃO. ESPECIFICIDADES DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. Nota Orientadora da CJ n. 4.292/2015.
As regras sobre a atualização do valor da CA são específicas e devem ser interpretadas à vista daquelas estipuladas na Lei Estadual n. 21.735/2015, prevalecendo sobre as do Decreto Estadual n. 46.668/2014 naquilo que não o contrariarem.
Entre a data da apresentação do Valor de Referência pelo empreendedor para o cálculo da CA e o momento da elaboração do Parecer GCA: correção monetária pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A partir da fixação do valor da Compensação Ambiental pela Câmara de Proteção à Biodiversidade – CPB-COPAM até o momento da assinatura do Termo de Compromisso de CA: correção monetária pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A partir da consolidação do valor da CA até o recolhimento do valor integral dentro do prazo de trinta dias: correção monetária pelos índices da Tabela de Correção Monetária da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Caso o empreendedor opte por parcelar o valor, a partir da primeira parcela, incidência da taxa SELIC (Art. 8º da Lei Estadual n. 21.735/2015).
Caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: atualização pela taxa SELIC (art. 5º da Lei n. 21.735/15).
Se o empreendedor não assinar o Termo de Compromisso de CA no prazo: atualização pela taxa SELIC (art. 5º da Lei n. 21.735/15).
Digite o número referente à função de sua escolha