DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA –– INTERPRETAÇÃO DO §1º DO INCISO III DO ART. 10 DA LEI Nº 18.185/2009 – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE A PROCURADORIA DA FHEMIG E O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO – INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO – ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A possibilidade de contratação temporária é exceção e não regra, como define o art. 37, IX da Constituição. O art. 4º da lei 18.185/2009 já admite a contratação na área da saúde por 3 anos, prorrogável por até 3 anos, além de nova contratação se respeitado o interstício de 6 meses. O §1º do inciso III do art. 10 da Lei n. 18.185/2009 é claro ao prever que o interstício de 6 (seis) meses aplica-se ao Sistema de Saúde como um todo, o que significa que qualquer órgão ou entidade que componha o referido Sistema está impedido de contratar o mesmo profissional sem respeitar o interstício, sob pena de ser nula a contratação.
Digite o número referente à função de sua escolha