DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERDIÇÃO APÓS ADVENTO DA LEI N. 13.146/2015. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 198, I, E ART. 3º. DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. PARECER AGE N. 15.080/2011. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO. ESPECIFICIDADE. RATIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA NOTA JURÍDICA NAJ N. 1.359/2017.
Opinamos pela não incidência da prescrição quinquenal no caso, seja (i) em virtude de se tratar de restabelecimento de benefício de pensão, com fundamento na incapacidade da beneficiária, portadora de Síndrome de Down, doença preexistente ao evento morte; (ii) pela natureza declaratória da sentença no processo de Interdição; (iii) pela interpretação condizente com o propósito primordial da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, à qual o Brasil subscreveu, sobrevindo a Lei n. 13.146/2015, que não pode ser aplicada ou interpretada de modo a restringir direitos. Ou, (iv) por fim, pelo fato de que, mesmo se se admitir o transcurso do prazo de prescrição contra a incapaz, numa interpretação literal do art. 198, I, juntamente com o art. 3º do Código Civil, a Lei n. 13.146/2015 não pode retroagir para o fim de configurar-se o lapso prescricional de cinco anos que teria a interessada para pleitear sua manutenção ou reinserção como beneficiária da pensão por morte de sua mãe por invalidez.
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